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Georreferenciamento de Propriedade Rural

20/09/2021 - Geo obrigatório - Atenção ao prazo final.

 
 
O Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) foi criado pela Lei nº 10.267 de 28 de agosto de 2001, regulamentada pelo decreto 4.449 de 30 de outubro de 2002 que foi alterado pelo decreto 5.570 de 31 de outubro de 2005. Esta referida lei torna obrigatório o georreferenciamento do imóvel para inclusão da propriedade no CNIR, condição esta necessária para que se realize qualquer alteração cartorial da propriedade.

O georreferenciamento de imóveis rurais tem como principal objetivo a descrição dos limites e confrontações do imóvel, através da coleta das coordenadas de todos os vértices e georreferenciando-os ao sistema geodésico brasileiro com precisão posicional fixada pelo Instituto Nacional de Reforma Agrária - INCRA.

Este procedimento é obrigatório para os proprietários que detêm o domínio direto e útil dos imóveis rurais que desejarem realizar alterações cartoriais como desmembramento, parcelamento, remembramento, qualquer tipo de transferência ou em caso de utilização da propriedade para fins de financiamento e hipoteca.

As propriedades que não possuírem o georreferenciamento no prazo determinado em lei não poderão realizar qualquer transcrição de matrícula do imóvel.

Além disso, as propriedades que não tiverem o georreferenciamento poderão ter seus imóveis incluídos na lista de imóveis passiveis de incorporação para ações de reforma agrária, de acordo com o item 1 do artigo 2º da Instrução Normativa do INCRA n°9 de 13/11/02.

Os prazos para realização deste procedimento em propriedades rurais com área inferior a 500 hectares foram prorrogados pelo Decreto nº 7.620/2011.

O decreto traz prazos diferenciados pelo tamanho dos imóveis rurais, tais como:

• Para os imóveis com área entre 250 a 500 hectares o prazo termina em novembro de 2013;

• Os imóveis com área de 100 a menos de 250 hectares são de treze anos expirando em novembro de 2016;

• O prazo é de dezesseis anos para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares, ou seja, até novembro de 2019;

• O maior prazo é dos imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares, sendo necessário o georreferenciamento a partir de novembro de 2023;

Para os imóveis com área superior a 500 hectares não houve alteração nos prazos, permanecendo os mesmos fixados pelos Decretos nº 4.449/2002 e 5.570/2005. Ressalta-se que esses prazos já expiraram, ou seja, para qualquer alteração na matrícula desses imóveis é obrigatório o georreferenciamento do imóvel rural.




Fonte: http://www.ruralpecuariaimoveis.com.br/

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